- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de estupro, considerando a palavra da vítima e os depoimentos das testemunhas. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente se a pena-base foi indevidamente exasperada. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e policiais, foi considerada suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito. Nesse contexto, para entender de modo diverso, seria inevitável proceder ao reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, considerando as circunstâncias e consequências do crime. 6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros meios de prova. 2. O reexame do acervo probatório dos autos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CPP, art. 386, V; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021. (AgRg no AREsp n. 2.640.208/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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