- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. GUARDA CIVIL METROPOLITANA. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e negou a concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta que a condenação baseou-se em provas ilícitas, obtidas por meio de abordagem realizada pela Guarda Civil Metropolitana, instituição sem competência para investigação criminal ou policiamento ostensivo. Alega, ainda, a inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal, o que violaria o artigo 157 do Código de Processo Penal e contaminaria toda a prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da Guarda Civil Metropolitana ao realizar abordagem e busca pessoal configura prova ilícita, dada sua falta de competência constitucional para investigações criminais; e (ii) estabelecer se havia fundada suspeita para justificar a busca pessoal e a consequente licitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A atuação das guardas municipais na repressão de crimes está limitada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme previsto no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal e na Lei n. 13.022/2014. 5. A jurisprudência desta Corte admite a realização de busca pessoal por guardas municipais quando há fundada suspeita ou situação de flagrante delito, hipótese em que os agentes atuam para cessar a infração penal em curso, e não como policiais investigativos. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundada suspeita, pois o agravante, ao perceber a aproximação da viatura, arremessou um objeto ao chão, estando próximo a outro indivíduo que empreendeu fuga. Tal circunstância legitima a abordagem e a busca pessoal, conforme precedentes desta Corte. 7. A reavaliação da matéria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via eleita. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há fundamento para concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 956.521/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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