JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DESVIO DE FINALIDADE. SOCIEDADE LIMITADA POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). CITAÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA DESNECESSÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do STF, regra que pode ser mitigada em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato impugnado" (AgInt nos EDcl no RMS 63.877/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021). 2. "É admissível a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial dessa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a confusão patrimonial e utilização abusiva" (AgInt no AREsp 1.699.952/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020). 3. "Constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02" (AgInt no AREsp 1.916.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). 4. Conforme entendimento desta Corte, "[...] descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana" (REsp 1.180.191/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/4/2011, DJe de 9/6/2011). 5. Na hipótese, não se verifica a ilegalidade ou teratologia do ato judicial impugnado, pois: (I) o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica pautou-se em atos de abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade - transferência de patrimônio para a pessoa jurídica com o fim de prejudicar seus credores - praticados pelos executados quando ainda eram sócios da empresa, que somente foi convertida em empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) após a constituição do crédito executado; (II) não é necessária a citação da pessoa natural da sócia no IDPJ, uma vez que a pessoa jurídica foi devidamente citada e interpôs o recurso cabível - agravo de instrumento - contra a decisão que acolheu o incidente e que o patrimônio da EIRELI não se confunde com o patrimônio pessoal do sócio; e (III) o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica não se submete ao prazo decadencial ou ao prévio ajuizamento de ação pauliana para desconstituição dos negócios e atos jurídicos praticados pela sociedade. 6. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não é suficiente para autorizar o reconhecimento da violação de direito líquido e certo apta a justificar a impetração de mandado de segurança. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 73.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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