- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, IV, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É firme o entendimento desta Corte no s entido de que a utilização do mandado de segurança contra decisões judiciais "somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela" (AgInt no RMS n. 53.791/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/6/2022). 2. Da decisão que determina a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, IV, do CPC. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.750/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/12/2022. 3. Hipótese em que, sendo possível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão judicial objeto do subjacente mandado de segurança, resta evidenciada a inadequação da via eleita. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 71.054/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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