- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 06/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 06/02/2025, p. 17/02/2025
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE ARBITRAGEM E JURISDIÇÃO ESTATAL FEDERAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ART. 58 DO ESTATUTO SOCIAL DA PETROBRÁS. SUBMISSÃO DA UNIÃO A PROCEDIMENTO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JURISDIÇÃO ESTATAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação de regência (Leis nº 13.129/2015 e 10.303/2001) "não autoriza a utilização e a extensão do procedimento arbitral à União na condição de acionista controladora da Petrobrás, seja em razão da ausência de lei autorizativa ou estatutária (arbitrabilidade subjetiva), seja em razão do conteúdo do pleito indenizatório que subjaz o presente conflito de competência na hipótese, o qual transcende o objeto indicado na cláusula compromissória em análise (arbitrabilidade objetiva)" (CC 150.131/SP, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, D Je 11/2/2020). 2. Na espécie, adequam-se ambas as premissas que lastrearam o referido aresto (subjetiva e objetiva). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 177.436/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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