- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 06/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 06/02/2025, p. 14/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU AO JUÍZO DE 1º GRAU PROLATAR SENTENÇA EM 30 DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE RECLAMADA TEVE CIÊNCIA DA DECISÃO APONTADA COMO DESCUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Uma vez que o art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994 assegura à Defensoria Pública o direito à intimação pessoal e ao prazo em dobro para recorrer, o termo inicial para a contagem do prazo recursal da Defensoria é a data de sua intimação pessoal ou eletrônica, e não a data da publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça Eletrônico. Situação em que o agravo regimental foi protocolado em 13/12/2024 (sexta-feira), impugnando decisão monocrática da qual a Defensoria Pública da Bahia foi pessoalmente intimada em 06/12/2024 (sexta-feira). Iniciado o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente - in casu, 09/12/2024 (segunda-feira) -, é nitidamente tempestivo o presente regimental protocolado no último dia do prazo de 5 (cinco) dias. Preliminar de intempestividade do agravo regimental rejeitada. 2. Não há como se imputar o descumprimento de julgado desta Corte a magistrado de 1º grau que dele não foi devidamente intimado, o que poderia ter sido providenciado inclusive pela própria defesa. 3. A remessa de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não permite presumir que a ordem emanada desta Corte tenha sido comunicada ao Juízo de 1º grau e não configura descumprimento reflexo, já que até mesmo o descumprimento reflexo pressupõe a prévia ciência do comando judicial pela autoridade reclamada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 48.264/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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