- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/05/2014, p. 20/05/2014
RECLAMAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA POR ESTA CORTE PARA QUE RECURSO DE APELAÇÃO FOSSE NOVAMENTE JULGADO, COM PRÉVIA E PESSOAL INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA PELA CORTE RECLAMADA. AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL NÃO OFENDIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A autoridade de decisão desta Corte na qual se determina que recurso de apelação seja novamente julgado, com prévia e pessoal intimação da data do julgamento pelo presentante da Defensoria Pública, não é ofendida se tal ato é aperfeiçoado com a oportuna entrega do mandado de intimação no protocolo administrativo da referida Instituição. 2. Nessa hipótese, não se exige a aposição de ciência no expediente judicial por Defensor Público, pois o Supremo Tribunal Federal e esta Corte admitem estar formalizada a intimação judicial de representante ou membro de órgão oficial com a entrega do processo ou mandado, conforme o caso, em seu setor administrativo. 3. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 17.200/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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