JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA POR INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA DECLARAR EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que declarou a competência do Juízo Federal da 7ª Vara de Execução Penal e Juizado Especial Federal Meio Fechado de Porto Velho - SJ/RO para prosseguimento da execução penal, com a determinação de permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal.2. Fato relevante. O agravante sustenta prevenção em razão de manifestações anteriores em conflitos correlatos e aponta inexistência de elementos atuais a justificar a manutenção em estabelecimento federal de segurança máxima, requerendo o recambiamento ao sistema prisional estadual. O Ministério Público Federal pleiteia a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental.3. As decisões anteriores. A Corte possui orientação consolidada quanto à disciplina da competência em incidentes de prorrogação de permanência no Sistema Penitenciário Federal e à delimitação da atuação do Juízo Federal Corregedor, bem como acerca da desnecessidade de contrarrazões em agravo regimental em habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões em agravo regimental em habeas corpus; (ii) saber se há prevenção aplicável na espécie; e (iii) saber se compete ao Juízo Federal reavaliar os motivos da excepcionalidade para prorrogação da permanência no Sistema Penitenciário Federal ou se a fundamentação do Juízo estadual, baseada em interesse da segurança pública e em elementos concretos, basta para a manutenção.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não existe previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para responder ao recurso. A intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), efetiva-se pela manifestação do órgão de atuação perante o Tribunal.6. A alegação de prevenção resta prejudicada em razão de aposentadoria do julgador anteriormente apontado.7. O conflito de competência instaurado nos termos do art. 10, § 5º, da Lei 11.671/2008 é de competência do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d). A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe ao Juízo Federal Corregedor da Penitenciária de Segurança Máxima realizar juízo de valor sobre a permanência dos motivos ensejadores da transferência ou da prorrogação; compete-lhe apenas aferir a legalidade da medida, sendo o Juízo estadual o habilitado a declarar a excepcionalidade.8. A contemporaneidade e a permanência dos fundamentos para manutenção no Sistema Penitenciário Federal foram demonstradas por elementos concretos de liderança criminosa, risco efetivo à ordem pública e à segurança institucional, corroborados por relatórios de inteligência e manifestação ministerial, bastando para justificar a prorrogação.9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 127, § 1º; Lei 11.671/2008, art. 4º; Lei 11.671/2008, art. 10, § 5º; Decreto 6.877/2009; Decreto-lei 552/1969 Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 209.135, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no CC 197.970/PA, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 08.08.2023; STJ, AgRg no CC 193.708/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 14.03.2023; STJ, CC 190.601/PA, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no CC 181.087/RJ, Terceira Seção, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no CC 153.692/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.03.2018
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