- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DO CRÉDITO DISCUTIDO. PEDIDO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos à execução fundados na ilegitimidade passiva. 2. Condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos agravados, em razão da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. 2. Para habilitação do cessionário do crédito é necessário o consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, §1º, do CPC/2015. Precedente. 3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.741.627/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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