- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. A Corte de origem concluiu pela insuficiência probatória para a condenação, destacando a a inconsistência do conjunto probatório, após análise detida da prova testemunhal e dos demais dados produzidos no curso da persecução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reexame das provas em recurso especial, para alterar o juízo feito na origem sobre a prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada fica mantida com base na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em instância especial, considerando que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos, destacou incongruências no acervo probatório. 5. A jurisprudência do STJ admite a valoração do testemunho da vítima como prova, mas não impõe a condenação automática na presença de algum dado probatório favorável à acusação. Toda prova, afinal, precisa ser motivadamente examinada pelas instâncias ordinárias (art. 155 do CPP), como feito neste caso, sendo inviável a simples substituição de seu exame em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é o meio adequado para o reexame de provas, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.121.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024. (AgRg no AREsp n. 2.788.449/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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