- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. 2. A agravante alega constrangimento ilegal e pleiteia a concessão de prisão domiciliar, argumentando que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro writ na instância de origem. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, considerando a alegação de que a criança depende exclusivamente dos cuidados da mãe. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou situação teratológica nas decisões de origem que justificasse a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. 7. A prudência recomenda aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar requer a demonstração de que a criança necessita de cuidados que somente a mãe pode prover." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 968.758/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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