JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença em ação revisional de contrato, aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para os juros remuneratórios e determinando a restituição de valores pagos a maior. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ, e o agravo não foi conhecido por falta de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Outra questão é se a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva de taxa de juros, é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC. 7. A análise da abusividade das taxas de juros contratadas, em comparação com a taxa média de mercado, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.740.538/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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