- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. DETRAÇÃO. ART. 387, §2º, DO CPP. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO GERA INTERFERÊNCIA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de receptação (art. 180, caput, CP) e 6 meses de detenção pelo crime de direção sem habilitação (art. 309, CTB), ambos em regime inicial semiaberto. 2. O recorrente alega violação aos artigos 387, §2º, do CPP e arts. 33, §3º, e 44, §3º, do CP, sustentando que o acórdão não considerou o tempo de prisão cautelar para determinação do regime inicial e que, não sendo reincidente específico, teria direito à substituição da pena por restritivas de direitos. 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória deve ser considerado para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, considerando a reincidência do recorrente. 4. O tempo de prisão provisória é computado para fins de determinação do regime inicial, mas não se confunde com a progressão de regime, que é de competência do Juízo da execução penal e depende de requisitos objetivos e subjetivos. 5. A aplicação da detração penal não induz automaticamente ao abrandamento do regime inicial, que pode ser mais gravoso se as circunstâncias justificarem, como no caso da reincidência. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois, embora não haja reincidência específica, a condenação anterior por roubo e a prática de novos delitos durante o cumprimento de pena em regime aberto demonstram que a medida não é socialmente recomendável. 7. Recurso desprovido. (REsp n. 2.059.972/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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