- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 59 E 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA É RESTRITA A CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA ESPÉCIE. O STJ ADMITE A CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA, SEM QUE HAJA O IMPEDIMENTO PARA O DESLOCAMENTO DE CONDENAÇÕES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver réus do crime de receptação e reduzir a pena de outros réus, considerando a multirreincidência e dupla reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição dos réus pelo crime de receptação, com base na ausência de provas suficientes, e a redução das penas-base em razão da multirreincidência e dupla reincidência, foram adequadamente fundamentadas pelo Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, considerando a alegação de violação aos artigos 59 e 61, inciso I, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu pela absolvição dos réus quanto à receptação, fundamentando a decisão na ausência de provas suficientes para a condenação, o que impede a revisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não sendo possível a reavaliação de aspectos fáticos e probatórios. 6. A jurisprudência do STJ admite a consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e reincidência, mas não obriga o deslocamento de condenações para a primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo 7. Recurso improvido. (REsp n. 2.081.486/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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