JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA. AUMENTO FUNDAMENTADO SOBRETUDO NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (23.453KG DE COCAÍNA). NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS RODRIGUES COUTINHO contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo. O recorrente sustentou violação dos arts. 381, III, e 619, do CPP e 489, II, § 1°, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 59, do CP e 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial, aduzindo, em suma, omissão ante a rejeição dos embargos de declaração, falta de fundamentação para a exasperação da pena-base no que diz respeito ao quantum de aumento, bis in idem na consideração da quantidade de drogas nas primeira e terceira fases da dosimetria e para a negativa da minorante do tráfico privilegiado II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão pelo Tribunal de origem (ii) verificar a adequação do quantum de aumento da pena-base; (iii) verificar se a minorante do tráfico privilegiado foi negada mediante fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, não constituindo os embargos declaratórios meio de revisão. 4. Considerando que o acórdão recorrido examinou as questões relevantes, necessárias à sua solução da controvérsia, não há falar em omissão. 5. A pena-base foi exasperada em 3 anos e 4 meses, com fundamento nas consequências e circunstâncias do delito, em especial diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas (23.453kg de cocaína), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância a esses fatores. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem é idônea e está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a majoração em maior grau da pena-base em casos de grande quantidade de entorpecentes. 6. A fração de aumento da pena-base não está vinculada a limites fixos (1/6 ou 1/8), sendo suficiente a motivação concreta, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na expressiva quantidade de droga apreendida e no envolvimento do réu em atividades criminosas, conforme as circunstâncias da apreensão. Tais elementos indicariam que o réu não agiu de forma ocasional, mas sim de maneira estruturada no tráfico de drogas. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias da apreensão, constituem fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.088.911/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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