JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PROCEDÊNCIA. SUPRESSÃO DO VÍCIO. Embargos de declaração acolhidos para fins integrativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.116.373/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 10/12/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO PRIMÁRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTE PARA MANUTENAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ARESTO COMBATIDO. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins integrativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.164.589/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 20/03/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2. No caso, razão assiste ao embargante quanto à apontada omissão, motivo pelo qual o recurso integrativo deve ser acolhido tão somente para que se con…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.