- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2023, p. 21/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. APENADO QUE CONTINUOU A EXECUTAR A CONDENAÇÃO EM SUA RESIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO COMO PENA CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de falta grave durante a execução não se dá de forma automática, mas pressupõe decisão judicial, precedida de apuração conforme o devido processo legal. 2. Evidenciado que a prisão domiciliar concedida ao condenado não foi revogada ou suspensa após a notícia da prática de novo fato definido como crime doloso, e que o reeducando prosseguiu nas mesmas condições de restrição de liberdade, é descabido cassar a extinção de sua punibilidade e anular de forma retroativa o benéfico, desconsiderando-se o tempo de pena cumprido em sua residência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.998.204/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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