- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA SUBSISTÊNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, absolvendo o recorrente da imputação de furto de três pacotes de carne bovina, com fundamento no princípio da insignificância, ante a inexpressividade da lesão jurídica e as circunstâncias do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta de subtração de gêneros alimentícios, no valor correspondente a 37% do salário-mínimo, pode ser considerada materialmente atípica à luz do princípio da insignificância; e (ii) verificar se a decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência predominante sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta quando preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 4. No caso, todos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância estão presentes, considerando que o recorrente subtraiu gêneros alimentícios perecíveis para subsistência, sem causar violência ou grave ameaça, e os bens foram integralmente restituídos à vítima, não havendo prejuízo concreto. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a necessidade de analisar objetivamente as circunstâncias do caso concreto, sem priorizar características subjetivas do agente, em observância ao direito penal do fato e ao princípio da proporcionalidade. 6. Ainda que o valor da res furtiva tenha superado 10% do salário-mínimo, as circunstâncias excepcionais do caso - furto de itens alimentícios para saciar a fome, ausência de antecedentes específicos e devolução integral do bem - justificam o afastamento da tipicidade material. 7. A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com precedentes desta Corte Superior, reafirmando o caráter excepcional da aplicação do direito penal e a necessidade de observar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.340.187/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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