JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DO ISS. CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA À ÉPOCA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA (CPC, ART. 85, § 3º). RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu a ação rescisória, aplicando a Súmula 343/STF, que impede a rescisão de decisão baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 2. A decisão rescindenda aplicou entendimento predominante à época, segundo o qual não é possível deduzir o valor dos materiais empregados na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do ISS. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se é inviável a ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966, V) 'quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (Súmula 343/STF), menos ainda se poderá admiti-la na hipótese de inexistência de controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão impugnado se harmoniza com o entendimento dominante na jurisprudência da época" (AR 6.994/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024). 4. Julgada improcedente a ação rescisória, impõe-se a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 7.565/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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