- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIVIDENDOS MÍNIMOS. ACIONISTAS PREFERENCIAIS. OBRIGATORIEDADE. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. PAGAMENTO A MENOR. RESERVA DE CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO. ASSEMBLEIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. SUBSUNÇÃO NORMATIVA DOS FATOS DA CAUSA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A realização da assembleia especial de que trata o artigo 136 da Lei nº 6.404/1976 tem como fundamento a alteração do estatuto social em prejuízo dos preferencialistas" (REsp 1.844.748/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. O pleito inicial, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda, deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos. Precedentes. 3. Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. 4. Hipótese em que a parte autora propôs ação de cobrança visando receber complementação dos dividendos mínimos pagos a menor, e o acórdão recorrido reconheceu ser inequívoca a obrigatoriedade de seu pagamento diante da ilegalidade da deliberação assemblear que determinou o pagamento a menor para constituição de reserva de contingência, não havendo óbice em se reconhecer a nulidade da deliberação com relação à parte autora para se determinar o pagamento dos valores devidos, a serem apurados em liquidação de sentença, 5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.867.143/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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