- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/05/2015, p. 27/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA DE ACIONISTAS JULGADA PROCEDENTE, DETERMINADO O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SOCIAL REALIZADO NA BASE DE CÁLCULO DE DIVIDENDOS PREFERENCIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE ANÔNIMA (TELEBRÁS). 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão local que enfrentou todos os aspectos essenciais à lide. Desnecessidade de o magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelo insurgente, máxime quando manifestamente impertinentes. 2. Aduzida impossibilidade jurídica do pedido deduzido em ação anulatória de deliberação tomada em Assembleia Geral Ordinária da TELEBRÁS. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reserva de correção monetária do capital social realizado da sociedade anônima deve integrar a base de cálculo dos dividendos das ações preferenciais, "sendo declaratória a decisão da assembleia geral sobre a capitalização da reserva correspondente" (REsp 207.707/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 14.12.1999, DJ 26.06.2000). 2.2. Diante da existência da referida orientação jurisprudencial, não subsiste a alegada impossibilidade jurídica do pedido formulado na ação anulatória, notadamente porque constatado o confronto entre a deliberação assemblear e a Lei 6.404/76. 2.3. Os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, aí incluídos os atos da assembleia de acionistas, sujeitam-se, inexoravelmente, ao controle do Poder Judiciário. Precedentes. 2.4. Correta aplicação da Súmula 83/STJ à espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.045.692/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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