JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
27/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 27/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DA PERSONALIDADE DO RÉU E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do réu. A parte agravante contesta a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do réu e das consequências do crime, na primeira etapa da dosimetria da pena, carece de motivação idônea. Discute-se também se é obrigatória a elevação da pena-base em apenas 1/6 para cada vetorial negativa. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos concretos dos autos. 4. A análise da personalidade do réu deve basear-se em critérios objetivos e elementos concretos, considerando características psicológicas, morais e comportamentais que influenciam a conduta delitiva. 5. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo à vítima são superiores aos inerentes ao tipo penal. 6. No caso concreto, a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime está lastreada em elementos concretos, que autorizam uma maior reprimenda. 7. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa, desde que seja proporcional o critério eleito pelo juiz. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e baseada em elementos concretos. 2. A valoração negativa da personalidade e das consequências do crime deve ser baseada em fatos concretos e devidamente comprovados. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa" Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.849.946/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021. (AgRg no REsp n. 2.121.494/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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