- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, em virtude da valoração negativa da personalidade do réu na dosimetria da pena. 2. O Tribunal estadual fundamentou a negativação da personalidade do réu, destacando sua posição de importância na facção criminosa e características como agressividade, frieza e insensibilidade, o que justificou a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do réu, sem a realização de análise médica, psiquiátrica ou psicológica, é suficiente para justificar a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração negativa da personalidade pode ser feita com base em elementos concretos dos autos, sem a necessidade de laudo técnico especializado. 5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a má índole do réu, sua frieza e comportamento voltado à criminalidade, o que justifica a exasperação da pena-base. 6. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da personalidade do réu pode ser feita com base em elementos concretos dos autos, sem a necessidade de laudo técnico especializado. 2. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do julgador, passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Súmula n. 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.572.969, Min. Jesuíno Rissato, DJe 26.04.2024; STJ, AgRg no AR Esp nº 1.871.529/TO, Min. Ribeiro Dantas, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.453.105/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.05.2024. (AgRg no AREsp n. 2.600.525/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.