- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal, em razão da aplicação de fração de 1/8 sobre o intervalo das penas para cada circunstância judicial negativa na dosimetria. 2. A parte agravante sustenta que a fração correta seria de 1/6 do mínimo e que não houve justificativa válida para a valoração negativa da personalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa na dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão é a validade da valoração negativa da personalidade do agente, sem a necessidade de laudo técnico, mas com base em dados concretos que indiquem maior periculosidade. III. Razões de decidir 5. A aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e é considerada proporcional, conforme jurisprudência do STJ. 6. A valoração negativa da personalidade do agente foi devidamente justificada pela demonstração de frieza, falta de empatia e insensibilidade, não sendo necessário laudo técnico, mas sim a análise de dados concretos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade do julgador. 2. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser feita com base em dados concretos, sem necessidade de laudo técnico". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.733.728/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.556.078/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.