- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível quando demonstrado, de plano, constrangimento ilegal, como no caso de excesso de prazo injustificado na fase investigativa. 2. A investigação que ensejou a ação penal perdurou por quase seis anos, sem justificativa idônea, comprometendo a segurança jurídica do acusado e afrontando o princípio da razoável duração do processo. 3. O reconhecimento da mora estatal e a ausência de justificativa plausível para a demora na apuração do delito reforçam a necessidade do trancamento da ação penal, especialmente diante da ressocialização do acusado, já condenado e cumprindo pena com êxito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 205.505/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.