JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO). EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. INVESTIGAÇÃO POR MAIS DE 6 ANOS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Piauí contra decisão que, de ofício, concedeu habeas corpus para determinar o trancamento do TCO n. 0701679-55.2019.8.18.000, com fundamento no excesso de prazo da investigação, que perdurou por mais de 6 anos, sem oferecimento de denúncia ou elementos concretos que justificassem o prosseguimento da persecução penal. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se o prolongamento da investigação preliminar por mais de 6 anos configura constrangimento ilegal por violação ao princípio da razoável duração do processo, justificando o trancamento do TCO. III. Razões de decidir 3. O prolongamento de investigações por tempo excessivo, especialmente em casos de apuração de crimes de menor complexidade, como o crime de calúnia no presente caso, viola o princípio da razoável duração do processo, estabelecido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4. Esta Corte tem decidido que investigações que se prolongam por anos, sem justificativas concretas para a demora, configuram constrangimento ilegal. A investigação por mais de 6 anos, sem avanços significativos, demonstra a ineficiência estatal e a desproporcionalidade no prosseguimento da persecução penal, o que justifica o trancamento do procedimento. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus para trancar investigações que se arrastam por tempo indefinido, em ofensa ao princípio da razoabilidade, ainda que não haja prescrição da pretensão punitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.885/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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