JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ORDEM DE PRISÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO INDEVIDO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de inépcia da inicial e incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do pedido. 2. O agravante impetrou a ordem buscando a execução de prisão de Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant no território brasileiro, com base em uma suposta ordem emitida pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), argumentando que o Brasil, como signatário do Estatuto de Roma, teria o dever de cooperar com tal determinação. 3. A decisão agravada entendeu que o habeas corpus não pode ser utilizado para determinar prisão, pois sua essência é a proteção da liberdade de locomoção, e que o pedido não encontra respaldo na competência do STJ, uma vez que não houve indicação de autoridade coatora, conforme exige o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal 4. O habeas corpus exige a indicação de autoridade coatora para que se possa verificar a competência jurisdicional, exige a identificação da autoridade responsável pelo suposto ato ilegal, o que não ocorreu no presente caso, sendo inviável a sua tramitação sem esse requisito essencial. 5. A impetração de habeas corpus para fins distintos da proteção da liberdade de locomoção, especialmente para impor restrição à liberdade de terceiros, configura uso manifestamente inadequado da via eleita. 6. Nesse sentido, "Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do ora agravante, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 917.518/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 973.078/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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