JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu pelo crime de estupro, com base em provas testemunhais e declarações da vítima. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em determinar se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de estupro, sem a necessidade de exame de corpo de delito. 3. Analisar se a decisão colegiada apreciou adequadamente a alegação de ausência de exame pericial devido à recusa da vítima. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 5. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A decisão colegiada fundamentou-se adequadamente nas provas testemunhais e nas declarações da vítima, não havendo necessidade de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação. 2. A ausência de exame de corpo de delito não impede a condenação se há provas suficientes nos autos. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/ STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CPP, art. 182; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.586.879/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 03/03/2020; STJ, HC n. 68.840/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28/04/2015. (AgRg no AREsp n. 2.755.922/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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