JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SEGUNDO PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO SE ADMITE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR, SALVO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ANÁLISE DO DOLO ESPECÍFICO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO COMPETENTE, NÃO SENDO CABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, alegando constrangimento ilegal por ausência de dolo específico no crime de descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, à luz da Súmula 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação dessa súmula. 3. A questão também envolve a análise da alegação de ausência de dolo específico necessário para a configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula 691 do STF, uma vez que o mérito do habeas corpus já foi julgado pelo Tribunal de origem, denegando a ordem. 6. A alegação de ausência de dolo específico deverá ser analisada pelo juízo competente, não sendo cabível a análise na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 975.736/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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