JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DESEMPENHO DE CARGO DE DIREÇÃO EM OSCIP. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante pelos delitos de peculato e lavagem de dinheiro, com pena de 12 anos de reclusão e 305 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao sistema acusatório pela determinação de produção de prova pericial contábil pelo magistrado. 3. A questão em discussão também envolve a validade da decisão que determinou a quebra de sigilo bancário com base em relatório do COAF, sem justificativa da imprescindibilidade da medida. 4. A questão em discussão inclui a análise da equiparação da agravante a funcionário público para fins de condenação por peculato, considerando seu cargo em uma OSCIP. 5. A questão em discussão abrange a dosimetria da pena, especialmente a exasperação da pena-base e a aplicação de fração para a causa de aumento prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro. III. Razões de decidir 6. A determinação de produção de prova pericial contábil pelo magistrado não viola o princípio acusatório, pois o juiz é o destinatário da prova e a defesa teve oportunidade de participar da perícia. 7. A quebra de sigilo bancário foi devidamente fundamentada, sendo considerada necessária para a investigação criminal, conforme jurisprudência do STJ. 8. A agravante, ocupando cargo de direção em uma OSCIP, é equiparada a funcionário público para fins penais, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. A exasperação da pena-base foi justificada pela dimensão milionária do valor envolvido no delito, e a causa de aumento foi aplicada corretamente devido à habitualidade no crime de lavagem de dinheiro. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação de produção de prova pericial pelo magistrado não viola o sistema acusatório quando a defesa tem oportunidade de participar. 2. A quebra de sigilo bancário é válida quando fundamentada na necessidade da medida para a investigação criminal. 3. Dirigentes de OSCIP são equiparados a funcionários públicos para fins penais. 4. A exasperação da pena-base e a aplicação de causa de aumento são justificadas pela gravidade e habitualidade dos delitos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 327, § 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 149.240/MS, relator Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, AgRg no RHC n. 201.388/PR, relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.253.022/PR, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017. (AgRg no AREsp n. 1.404.514/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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