- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 16/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Quebra de sigilo bancário. Lavagem de dinheiro. Recursos públicos. Princípio da publicidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena da agravante, condenada pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, sem autorização judicial, torna ilícitas as provas utilizadas para fundamentar a denúncia e a condenação criminal. 3. Outra questão em discussão é saber se as condutas da agravante configuram os núcleos do tipo penal de lavagem de dinheiro, previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem consignou expressamente que a condenação baseou-se em material fornecido pela própria Assembleia Legislativa, tratando-se de recursos públicos sobre os quais não incide sigilo, mas sim o princípio constitucional da publicidade. 5. Para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, exige-se a presença dos elementos normativos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita de valores, devidamente reconhecidos pelo Tribunal de origem. 6. A alegação genérica de insuficiência probatória não é suficiente para desconstituir condenação fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A condenação criminal fundamentada em provas fornecidas por órgãos públicos não pode ser desconstituída com base em alegação genérica de insuficiência probatória. 2 . A caracterização do crime de lavagem de dinheiro exige a presença dos elementos normativos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita de valores, devidamente reconhecidos pelo Tribunal de origem. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.136.671/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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