JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIRIGENTES E PRESTADORES DE SERVIÇO DE OSCIP SÃO EQUIPARADOS A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITOS PENAIS. PREJUÍZO ANORMAL E EXPRESSIVO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Há de ser ressaltado que o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do RISTJ. Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp 1153444/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 2. Esta Corte Superior entende que as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), embora tenham regulamentos distintos, se caracterizam como entidades paraestatais, sendo os seus dirigentes e prestadores de serviço equiparados a funcionário público para efeito penal. 3. Ainda que o prejuízo material não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por configurar, em regra, fator comum à espécie, quando o prejuízo se mostrar anormal ou expressivo, desbordando dos ínsitos à espécie, constitui justificativa válida para o desvalor (AgRg no HC 475.449/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2018, DJe 18/12/2018). 4. Tendo o Tribunal a quo reconhecido a presença dos requisitos da continuidade delitiva, a pretensão de reconhecimento de crime único é matéria que demanda reexame fático-probatório, vedado pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp 1131196/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.816.588/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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