- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes de Peculato, Lavagem de Dinheiro e Associação Criminosa. Competência da Justiça Comum. Provas e Dosimetria da Pena. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou o agravante pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e associação criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes imputados ao agravante; (ii) se houve nulidade no compartilhamento do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) elaborado pelo COAF; e (iii) se há bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A Justiça Comum é competente para processar e julgar os crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha, pois não há elementos que demonstrem a prática de crime eleitoral ou o emprego de valores desviados em campanha eleitoral. 4. O compartilhamento do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) elaborado pelo COAF com os órgãos de persecução penal é lícito, conforme previsto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.613/98. 5. A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal foi fundamentada na conclusão de que o agravante era o organizador e coordenador das atividades dos demais acusados, não configurando bis in idem. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A Justiça Comum é competente para processar e julgar crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha, quando ausente a demonstração de crime eleitoral. 2. O compartilhamento do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) elaborado pelo COAF com os órgãos de persecução penal é lícito, conforme previsto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.613/98 . 3. A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal não configura bis in idem quando fundamentada em circunstâncias específicas não valoradas em outra etapa da dosimetria da pena. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.837.433/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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