- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA MINIMA JUDICIALIZADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA QUE DETERMINA O ART. 93, IX, DA CF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou, em agravo regimental, decisão monocrática e que provimento a recurso especial, anulando o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do ora agravado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao recurso da acusação, reformando a decisão de impronúncia do juízo de primeiro grau, que havia considerado insuficientes os indícios de autoria. 3. O recorrente alega violação do artigo 93, IX da CF, afirmando que a decisão proferida não seria devidamente fundamentada, que haveria a violação ao enunciado de súmula 07/STJ e que existiriam elementos nos autos suficientes a ensejar a pronúncia do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) se a decisão proferida anteriormente deve ser reformada no presente agravo regimental, por violar o artigo 93, IX da CF; (ii) se, no caso concreto, a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação judicializada; e (iii) se o princípio in dubio pro societate é aplicável para suprir lacunas probatórias na fase de pronúncia, em contraste com a presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada encontra-se devidamente motivada e expõe fundamentos de fato e de direito que orientaram a convicção da julgadora, conforme determina o artigo 93, IX, da CF, ao contrário do alegado pelo agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a decisão de pronúncia deve ter suporte em prova mínima judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficientes elementos exclusivamente oriundos da fase policial ou depoimentos indiretos "de ouvir dizer". 7. A utilização do princípio in dubio pro societate na decisão de pronúncia, em contrariedade ao in dubio pro reo, não encontra respaldo constitucional ou legal, pois a dúvida, especialmente na fase de pronúncia, deve ser resolvida em favor do réu, conforme os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. 8. A pronúncia não pode ser baseada em simples suspeitas ou conjecturas extraídas de elementos informativos obtidos sem contraditório, sob pena de violação do art. 155 do CPP e da própria função do judicium accusationis, que visa evitar a submissão de réus ao Tribunal do Júri com base em provas frágeis ou insuficientes. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.994.123/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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