JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por LEANDRO BARBOSA LOMBARDI contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, em ação penal que resultou na condenação por furto qualificado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autoria delitiva e a configuração da qualificadora de rompimento de obstáculo podem ser revistas sem violar a Súmula n. 7/STJ; (ii) examinar a necessidade do laudo pericial para a configuração da qualificadora do art. 155, §4º, I, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A autoria delitiva foi reconhecida com base em prova testemunhal, confissão extrajudicial e outros elementos documentais, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscussão da matéria, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 5. A decisão agravada está amparada por precedentes do STJ, que dispensam a perícia quando há outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reavaliação das provas para afastar a autoria delitiva ou desconstituir qualificadora é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova em casos específicos.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, I; CPP, art. 167; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.492.641/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.06.2015; STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 863.888/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023. (AgRg no AREsp n. 2.788.457/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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