- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO MINUCIOSA E DETALHADA DA PRÁTICA DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o recebimento integral da denúncia realizado pelo Tribunal de origem, a qual imputou ao agravante o crime do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e os delitos previstos nos arts. 296, I, 297, 298 e 299, todos do Código Penal. 2. A decisão de primeiro grau havia rejeitado parcialmente a denúncia, recebendo-a apenas em relação ao crime de organização criminosa, por entender que não teria havido a individualização suficiente das condutas dos acusados quanto aos demais crimes de falsidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta, em relação aos crimes de falso, por não ter havido a descrição minuciosa de todas circunstâncias da conduta mantida pelo agravante dentro da suposta organização. A defesa alega que a responsabilidade dos integrantes de uma organização criminosa deve ser subjetiva e individual, não bastando o vínculo associativo para imputar todos os crimes praticados pela organização. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte dispensa a descrição detalhada e minuciosa de todas as circunstâncias dos crimes praticados em autoria coletiva, desde que sejam fornecidos elementos suficientes para a persecução criminal e para garantir a ampla defesa e o contraditório. 5. A denúncia explicitou razoavelmente o liame entre os fatos descritos e a pessoa do agravante, fornecendo suporte fático suficiente para a defesa. 6. A dificuldade de destrinchar as imputações dos crimes de falso em relação a cada integrante da organização criminosa, devido à variedade e quantidade de condutas, não torna a denúncia inepta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de autoria coletiva, é dispensável a descrição minuciosa e detalhada das condutas, bastando que a narrativa acusatória retrate as condutas delituosas com elementos suficientes para a persecução criminal. 2. A denúncia não é inepta quando explicita o liame entre os fatos descritos e a pessoa do acusado, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 296, 297, 298, 299.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.143.170/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022. (AgRg no AREsp n. 2.453.117/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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