JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, apesar de reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, manteve a pena no mesmo patamar da pena originária, sem a alteração da dosimetria em razão da aplicação da referida minorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição na decisão embargada ao não alterar a pena no dispositivo do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição na decisão embargada foi identificada, uma vez que a fundamentação reconheceu a incidência da minorante do tráfico privilegiado, mas o dispositivo do acórdão manteve a pena originária, não aplicando a redução. 4. A correção da contradição é necessária para ajustar a pena ao reconhecimento da minorante, estabelecendo a pena em 4 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão, além do pagamento de 653 dias-multa. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.111.782/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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