- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITO TRIBUTÁRIO ITBI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, QUE JÁ HAVIAM SIDO AUMENTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca do fato de que a Fazenda Municipal no exercício de sua atividade fiscal-tributária não foi capaz de identificar se houve atividade preponderante inibidora da imunidade, não cabendo a presunção de inexibilidade do ITBI) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite nova majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno quando tal verba já tiver sido aumentada pela decisão agravada, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.400.877/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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