- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 27/04/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. ATIVIDADE EMPRESARIAL. PREPONDERÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE. OBSERVÂNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo Órgão judicial a quo. 3. Não é viável o conhecimento do recurso especial quanto à presença dos pressupostos necessários à concessão de imunidade tributária, tendo em vista a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. De acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, a condenação fixada pelo magistrado a título de honorários em causas que envolvem a Fazenda Pública observará os percentuais mínimos e máximos dispostos nos incisos I a V, incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 5. A extrapolação dos referidos percentuais pressupõe que a quantia fixada pelo magistrado a título de honorários advocatícios ultrapasse a somatória dos limites máximos permitidos pelo legislador, em cada uma das faixas progressivas de valores, o que não é o caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.570.947/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
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