JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. JUROS MORATÓRIOS SOBRE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSEMBLEIAS-GERAIS. TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.677.198/RS, após solucionar controvérsia interpretativa sobre a tese firmada nos recursos repetitivos REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, reafirmou que são devidos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária não paga nem convertida em ações, no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976. Por isso, rejeitou tese recursal no sentido de que os juros remuneratórios deveriam ser calculados como aqueles aplicados aos débitos judiciais. 2. "Antes do trânsito em julgado da sentença não poderiam os acionistas deliberar sobre a restituição dos valores devidos na forma de participação acionária e, enquanto não houver a conversão em ações através da Assembleia de Acionistas, continuam a incidir juros moratórios sobre os valores do Empréstimo Compulsório devidamente corrigido na forma reconhecida pelo título judicial exequendo [...] permanece a incidência de juros remuneratórios e correção monetária enquanto tais valores não forem efetivamente pagos ou convertidos em ações" (AgInt nos EAREsp 869.125/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.639.790/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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