- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ASSEMBLEIA QUE ANTECIPOU O PAGAMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ 27.11.2009). NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar da argumentação da parte agravante quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, observa-se que o decisum monocrático, que deu provimento ao Apelo Nobre da Sociedade Empresária, dedicou-se a tema exclusivamente de direito ao afastar a prescrição, considerando que a contagem desse prazo inicia-se com a realização da AGE Assembleia Geral Extraordinária que converteu o credito em títulos da Eletrobras, e, versando a ação sobre créditos referentes ao período de 1988 a 1993, a conversão ocorreu em 30.6.2005, começando a fluir o prazo pescricional nesta data, conforme já decidiu a Primeira Seção desta Corte, julgando os REsps. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973. Assim, desnecessário reexame do quadro empírico por esta angusta Corte Superior; não é o caso, portanto, de aplicação do óbice processual vertido na Súmula 7/STJ. 2. Os temas referentes à correção monetária, além de juros moratórios e remuneratórios, foram devidamente apreciados e decididos em sede de Apelação e de Embargos de Declaração (acórdãos de fls. 494/503 e 614/622), sendo inaplicáveis, na hipótese, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A Primeira Seção desta Corte, julgando os REsps. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, decidiu toda a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobras, consignando que se conta da data do efetivo pagamento a menor, o prazo prescricional para o exercício da pretensão à correção monetária sobre o principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes, razão pela qual o lapso prescricional teve início na data em que a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) homologou a conversão, o que se deu em 20.4.1988 (conversão dos créditos constituídos em 1978 a 1985 em ações, deliberada pela 72a. AGE), em 26.4.1990 (conversão dos créditos constituídos em 1986 e 1987 em ações, deliberada pela 82a. AGE) e em 30.6.2005 (conversão dos créditos constituídos em 1988 a 1993 em ações, deliberada pela 143a. AGE). 4. Assim, no caso destes autos, em que ação foi ajuizada em 2006, os créditos convertidos em ações no interregno de 1987 e 1994 na assembleia de 30.6.2005 (143a. Assembleia Geral Extraordinária), não se revelam prescritos. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.511.302/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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