- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 01/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que ficou expressamente consignado, no acórdão embargado, que o Tribunal de origem permitiu a análise, em Embargos à Execução de Sentença, da compensação decorrente da aplicação de legislação posterior à formação do título executivo. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Relativamente à impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios arbitrados na Execução e nos Embargos, efetivamente não houve manifestação no acórdão embargado. 4. Em complemento ao decisum, deve ser aplicado o entendimento, adotado no REsp 1.520.710/SC (julgado no rito do art. 1.036 do CPC), de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios fixados na Execução e nos correlatos Embargos do Devedor, em razão da ausência de reciprocidade das obrigações. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para se negar provimento ao Recurso Especial do INSS. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.442.885/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
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