JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. A agravante pleiteia a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, estabelecimento de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de origem. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de modificação do acórdão impugnado, considerando a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, quando a decisão condenatória já transitou em julgado nas instâncias de origem. 6. A decisão agravada não diverge da jurisprudência do STJ, pois não se baseou unicamente na quantidade de drogas apreendida, mas também em outros elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no tráfico de entorpecentes. 7. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. A modificação de acórdão que demanda revolvimento de conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º, c, e 3º; CP, art. 44, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018. (AgRg no HC n. 963.712/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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