JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a habilitação de crédito trabalhista no processo de recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é definir se (i) houve omissão na decisão recorrida quanto à fundamentação per relationem; (ii) a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial foi considerada; (iii) os documentos comprobatórios do crédito foram corretamente apresentados. 3. A fundamentação per relationem é válida quando permite a compreensão da motivação do julgador. 4. No caso, de acordo com o Tribunal recorrido, a atualização do crédito foi adequadamente realizada conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, mediante uso de técnica contábil deflacionante, além de observar excessos previdenciários a decotar do cálculo. 5. As Cortes Superiores, ao conhecerem de um recurso, limitam-se a examinar os fatos conforme estabelecidos pela decisão recorrida, julgando as questões impugnadas à luz da verdade factual já determinada, em conformidade com as Súmulas n. 279 do STF e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas. 6. À luz do princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, demonstrando a necessidade de modificação do julgamento, não sendo suficientes alegações genéricas contrárias ao decidido. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.465.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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