- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ARTIGO INAPTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. LEGALIDADE DA HABILITAÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO E ANÁLISE DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da habilitação promovida pelo agravado, que fora efetivada perante o administrador judicial e cujo descumprimento do prazo para pagamento legitimou a incidência da multa trabalhista estipulada. 2. O art. 9º da Lei n. 11.101/2005 não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão a vedação de habilitação do crédito perante o administrador judicial e obrigatoriedade de sua apresen tação perante o juízo recuperacional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à regularidade da habilitação do crédito e à exigibilidade da multa imposta, exigiria não apenas o reexame de fatos e provas, mas também o exame da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.574.398/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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