JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
21/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RISCO DE CONTÁGIO POR COVID-19 E CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMAS NÃO ALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As teses de risco de contágio por Covid-19 no estabelecimento prisional, o que lhe conferiria o recolhimento em regime domiciliar, bem como de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas na ação penal n. 0000756-46.2016.4.01.3601 não foram objeto de análise pela Corte de origem. Dessa forma, fica vedado seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância 2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos 3. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu 4. Na hipótese, o feito segue seu trâmite regular e está sendo conduzido diligentemente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não foi constatada desídia, por parte do Juízo processante, não se podendo deixar de considerar, ademais, que se trata de ação penal complexa, com 6 réus e apuração de pluralidade de crimes. 5. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. In casu, o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 575.610/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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