- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO TEMERÁRIA. DOLO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Os elementos subjetivos do tipo penal, caracterizado o dolo na transgressão voluntária das normas regentes da condição do agravante de administrador da instituição financeira, estão definidos no v. acórdão recorrido. A desconstituição de tal conclusão, como pretende o agravante, ao alegar que agiu conforme as normas do Banco, bem como o fato de que não teria participado das deliberações, reclama nova incursão no conjunto probatório dos autos. Súmula 7/STJ. III - A exacerbação da pena-base ocorreu de forma fundamentada, com a valoração negativa dos vetores relativos aos motivos, circunstâncias, consequências e culpabilidade, os quais não se confundem com as elementares do tipo penal em questão. IV - Afasta-se a alegação de bis in idem porquanto a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, g, do CP, fundamenta-se no abuso da função pública exercida pelo Agravante, a qual não constitui elementar do tipo penal, que se refere tão somente à gestão de instituição financeira, sem alusão à natureza jurídica desta. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 420.613/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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