JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
17/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/08/2020, p. 17/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. CUMPRIMENTO DE PENA. CRIMES GRAVES. LATROCÍNIO (DUAS VEZES), ROUBO MAJORADO (TRÊS VEZES), TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. INAPLICABILIDADE DA RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DETECTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade flagrante, tendo em vista que o paciente cumpre pena de 73 anos e 9 meses de reclusão, pela prática dos crimes de latrocínio (duas vezes), roubo majorado (três vezes), tráfico de drogas e porte de arma, havendo notícia de que possa pertencer a organização criminosa, porque houve tentativa de resgate do apenado em uma das vezes em que o atendimento médico se fez necessário fora da prisão, o que revela a sua periculosidade, observado ainda que a Resolução n. 62/2020 do CNJ é aplicável apenas aos presos por crimes eventuais e sem violência. 5. No caso, não foi demonstrado que a sua situação do reeducando, atualmente, possa ser agravada pelo risco de contágio pela Covid-19, pois, embora o apenado tenha doenças crônicas - diabetes meillitos, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca esquerda, ressalta o Tribunal de origem que as moléstias são antigas e de conhecimento da administração do presídio, enquanto que o juízo da execução também tem ciência da situação e defere as medidas necessárias para o encaminhamento médico. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 126.631/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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