JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O art. 5º, III, da aludida recomendação aconselha a concessão da prisão domiciliar aos presos em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto. 2. No caso, além de o agravante se encontrar no regime fechado, não pode ser ignorado que cumpre a alta pena de 72 anos e 11 meses de reclusão pela prática de crimes graves, a saber, latrocínios, roubos majorados, tráfico de drogas, uso de documento falso e porte de arma, tendo o Magistrado de piso asseverado que "o reeducando é portador de comorbidades grave, no entanto, vem sendo atendido pelo setor médico da casa prisional e está recebendo a medicação necessária ao tratamento contínuo de suas moléstias. Outrossim, aduz a defesa que alguns medicamentos estariam sendo custeados pelos familiares, porquanto não disponibilizados pela rede pública de saúde, motivo pelo qual seria necessária a prisão domiciliar. Contudo, muito embora não se desconheça que há, de fato, ausência de alguns fármacos que são supridos pela via particular, tal situação não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar, principalmente por não haver impedimento administrativo para que os medicamentos fornecidos pela família adentrem no estabelecimento prisional - o que já vem ocorrendo há algum tempo". 3. Pontuou o Juízo de primeira instância, ainda, nas informações enviadas a esta Corte, que, "durante o cumprimento da pena, que se iniciou em 2000, já foram realizados diversos laudos médicos oficiais, a fim de viabilizar melhor apreciação dos inúmeros pedidos de prisão domiciliar, os quais sempre indicaram que o tratamento do qual necessita pode ser prestado no interior do cárcere", enfatizando, inclusive "que, em uma das oportunidades em que o apenado saiu da carceragem para realização de consulta médica, houve tentativa de 'resgate' por membros de sua facção, o que redobrou a cautela deste Juízo em analisar os pedidos de saída relativos ao apenado". 4. Registre-se que, em razão da atual pandemia da Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para os variados casos que aqui aportam, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, o que não corresponde ao caso dos autos, em que se está diante de paciente que cumpre alta pena pela prática de latrocínios, roubos majorados, tráfico de drogas, uso de documento falso e porte de arma. Além do que, não ficou comprovada a especial vulnerabilidade autorizadora da benesse. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 691.922/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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