JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TRAFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. INVIABILIDADE. 1. As instâncias de origem concluíram que a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso em comento. Aliás, o Juízo da execução considerou que, neste momento, não é recomendável a antecipação de saída do sentenciado do sistema prisional, sobretudo em razão do risco concreto de evasão e de retomada das atividades criminosas, mencionando, ainda, tratar-se de sentenciado, em sua 7ª guia de recolhimento, cumprindo pena privativa de liberdade de mais de 62 anos por crimes gravíssimos: latrocínio, tráfico de drogas e três roubos circunstanciados. Com longa pena a cumprir (TCP em 2056), apresenta histórico de 4 períodos de fuga, anotação de 11 faltas graves e registro de envolvimento com organização criminosa. 2. Além disso, salientou-se que as unidades disponibilizam de atendimento multiprofissional, com profissionais de saúde habilitados trabalhando em seu interior, mencionando-se, ainda, a possibilidade de eventual remoção dos sentenciados a uma unidade pública de atendimento, caso o socorro não possa ser prestado no interior do presídio. 3. Assim, a despeito do tempo de pena já cumprido e do paciente, ora agravante, ser portador de Hepatite C, não foram demonstradas - de forma inequívoca - a sua debilidade extrema em razão da doença ou a impossibilidade do tratamento se realizar no estabelecimento prisional. Destaca -se, ainda, que o sentenciado cumpre pena, em regime fechado, por crimes cometidos com violência e grave ameaça (latrocínio, roubos circunstanciados e tráfico de drogas), além de possuir histórico de fuga e envolvimento com organização criminosa. 4. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ é inaplicável no caso de crimes cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, além de seu o art. 5º, III, aconselhar a concessão da prisão domiciliar aos presos em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto. Portanto, no caso, a almejada substituição da prisão preventiva pela domiciliar não se justifica. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 598.093/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020.)
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